estatutos

Capítulo I


Denominação, Natureza, Sede e Objecto

Artigo 1º



1 - A associação denomina-se ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS ALUNOS REDENTORISTAS “ e é uma associação privada, sem fins lucrativos, formada por todos aqueles que, tendo partilhado do ideal da Congregação do Santíssimo Redentor, se propõem revivê-lo de alguma forma, associados a colegas amigos de outrora, comprometendo-se, dentro do respeito pelos presentes estatutos, a colaborar na prossecução dos objectivos e fins da Associação.
2- A associação tem a sua sede no Seminário de Cristo Rei, na Rua Visconde das Devesas, número seiscentos e oitenta e quatro, em Vila Nova de Gaia, podendo ser constituídos núcleos em todo o país cujo regulamento será aprovado pela Assembleia Geral.
3 - A associação é constituída por tempo indeterminado.
4 - A sua ligação com a Congregação do Santíssimo Redentor é assegurada por um membro seu por ela designado.

Artigo 2º


Objectivos

1 - Promover a amizade, a convivência, a solidariedade e a comunicação entre todos os associados.
2 - Fomentar, organizar e dirigir actividades de carácter cultural, formativo e recreativo para os associados e seus familiares.
3 - Estudar e concretizar acções de tipo social e assistencial para apoiar os associados que se encontrem em dificuldades de qualquer ordem.
4 - Estabelecer formas de colaboração com a Congregação do Santíssimo Redentor nomeadamente nas áreas da Educação, Acção Social e Pastoral, podendo para tal, organizar-se grupos dinamizadores dentro da Associação.
5 - Promover estudos, investigações, publicações, cursos, seminários e conferências que visem os objectivos propostos nos números anteriores.

Capítulo II


Dos Associados: Admissão, Direitos e Deveres

Artigo 3º



1 - Os membros da Associação podem ser associados efectivos ou associados honorários.
2 - Os associados efectivos pagarão uma jóia no acto da inscrição bem como as quotas que forem estipuladas e aprovadas em Assembleia Geral.
3 - A admissão de associados é feita pela Direcção, mediante proposta apresentada em impresso e assinada pelo candidato.
4 - A exclusão de um associado, efectivo ou honorário, ou a sua suspensão, são decididas pela Direcção sempre que se verifiquem causas que tal justifiquem.
5 - A exclusão de associados terá de ser ratificada na primeira Assembleia Geral seguinte.

Artigo 4º


Direitos

São Direitos dos associados efectivos:
1 - Assistir e participar com voz e voto nas assembleias gerais.
2 - Eleger e ser eleitos para quaisquer cargos da Associação.
3 - Examinar e pronunciar-se sobre as contas da Associação.
4 - Beneficiar, bem como os seus familiares, dos serviços e actividades da Associação.

Artigo 5º


Deveres

São Deveres dos associados efectivos:
1 - Cumprir os estatutos e as decisões aprovadas em Assembleia Geral.
2 - Contribuir, mediante o pagamento das quotas, para os encargos e actividades da Associação.
3 - Colaborar activamente para a consecução dos objectivos e fins da Associação.
4 - Participar nas assembleias da Associação e nas reuniões quando lhes for solicitado o parecer ou ajuda.

Capítulo III



Dos Corpos Sociais e seu Funcionamento

Artigo 6º



1 - Os Corpos Sociais da Associação são: Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.
2 - Todos os Corpos Sociais são eleitos por um período de dois anos, podendo ser reeleitos.
3 - São eleitos mediante listas candidatas que venham a formar-se, devendo todas elas apresentar um plano de acção para o mandato que se propõem exercer.
4 - Os serviços por eles prestados são gratuitos, sendo-lhes, no entanto, pagas as despesas de deslocação e estadia, quando no desempenho das suas funções.

Artigo 7º




1 - A Assembleia Geral é constituída por todos os associados e coordenada por um Presidente e dois Secretários.
2 - A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária todos os anos, em princípio, pela festa de Cristo-Rei, a fim de apreciar as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, discutir e aprovar o plano anual de actividades e eleger, se for caso disso, os Corpos Sociais.
3 - Reúne extraordinariamente sempre que a Direcção, o Conselho Fiscal ou um mínimo de vinte por cento dos associados o solicitem por escrito.
4 - A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados, com uma antecedência mínima de vinte dias, indicando o dia, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 8º


1 - Competências da Assembleia Geral:

          a) Aprovar e alterar os estatutos.
          b) Eleger a Direcção, o Conselho Fiscal, bem como o Presidente e Secretários da Assembleia Geral.
          c) Fixar e alterar as quotas.
          d) Ratificar a exclusão de sócios efectuada pela Direcção.
          e) Apreciar as contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal.
          f) Aprovar o plano anual de actividades da Direcção.
          g) Dissolver a Associação e nomear a Comissão Liquidatária.
          h) Decidir sobre a constituição de uma Federação de Associações, ou adesão a uma já existente.
          i) Aprovar a compra ou alienação de bens que ultrapassem a competência da Direcção.
          j) Promulgar a lista de associados honorários.
2 - As deliberações da Assembleia Geral devem ser tomadas por maioria absoluta dos associados presentes, excepto quando se trate da alteração dos estatutos, necessitando-se então do voto favorável de três quartos do número dos associados presentes ou da dissolução ou prorrogação da associação que requer o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Artigo 9º



1 - A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três Vogais.
2 – Reúne de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
3 - Nas decisões da Direcção exige-se a maioria simples. Em caso de igualdade, o Presidente terá o voto de qualidade.
4 - O Delegado da Congregação do Santíssimo Redentor participará nas reuniões sempre que o entender.

Artigo 10º


Competências da Direcção:

1- Dar execução às decisões da Assembleia Geral.
2 - Organizar e superintender aos serviços da Associação, designadamente preparar a agenda dos encontros e actividades.
3 - Dispensar associados do pagamento de quotas, em casos excepcionais.
4 - Adquirir, sem aprovação prévia da Assembleia, qualquer bem que não exceda seis vezes o salário mínimo nacional em vigor.
5 - Admitir e excluir associados.

Artigo 11º


Funções do Presidente da Direcção:

1 - Representar, em geral, a Associação.
2 - Convocar e presidir às Reuniões da Direcção.
3 - Ordenar e controlar os gastos da Associação.
4 -Velar pelo efectivo cumprimento dos Estatutos e resoluções da Assembleia Geral.

Artigo 12º


Funções do Vice-Presidente:

1 - Ajudar e apoiar o Presidente nas suas funções e substitui-lo na sua ausência.
2 - Assinar, na ausência do Presidente, os documentos de receitas e despesas.

Artigo 13º


Funções do Secretário da Direcção:

1 - Orientar e dirigir todos os serviços da secretaria e arquivo.
2 - Redigir as actas das reuniões de direcção.

Artigo 14º


Funções do Tesoureiro:

1 - Organizar e orientar os serviços da tesouraria e contabilidade da Ass6ciação.
2 - Efectuar os pagamentos ordenados pelo Presidente, assinando com ele, ou seu substituto os cheques e outros documentos de receitas e despesas.
3 - Preparar as contas e o balanço para apresentar à aprovação da Assembleia Geral.

Artigo 15º


Conselho Fiscal:

1 - O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois Vogais.
2 - Reúne pelo menos uma vez em cada ano.

Artigo 16º



Funções do Conselho Fiscal:

1 - Examinar a contabilidade da Associação.
2 - Elaborar parecer sobre o relatório e contas da Direcção.
3- Requerer a convocação duma Assembleia Geral extraordinária sempre que o julgue necessário.

Capítulo IV


Do Património da Associação

Artigo 17º



Constituem receita e património da Associação:
1 - As quotas pagas pelos associados.
2 - Os subsídios, heranças, legados e doações que lhe sejam atribuídos.
3 - Os rendimentos de bens ou capitais próprios.
4 - Quaisquer fundos ou receitas provenientes de actividades de Associação.

Capítulo V


Dissolução e liquidação dos bens da Associação

Artigo 18º



1 - A Associação, constituída por tempo indeterminado, só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, convocada expressamente para esse efeito.
2 - Para a dissolução da Associação exige-se o voto favorável de, no mínimo, três quartos do número de todos os associados.
3 - Se a dissolução for aprovada, a Assembleia nomeará uma Comissão Liquidatária composta por cinco associados e coordenada por um Presidente.
4 - Depois de serem pagas todas as dívidas existentes, os bens da Associação reverterão a favor da Província Portuguesa da Congregação do Santíssimo Redentor.
Parágrafo único: A Associação só pode ser dissolvida quando os fundamentos apresentados não forem compatíveis com os Estatutos em vigor.

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